O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), responsável por administrar o pagamento de precatórios do Estado de São Paulo - o maior devedor do País - e da prefeitura da capital, está finalizando um texto com orientações aos juízes sobre a correção monetária desses títulos, com base na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Para a Corte Estadual, as novas regras devem valor para precatórios expedidos após 10 de dezembro, data de início da vigência da nova lei.Como a Emenda 62 não deixa claro a partir de quando deve incidir a nova correção,o TJSP decidiu analisar o problema e orientar os Juízes.
Com a nova formula de correção prevista pela Emenda 62, os valores dos precatórios podem chegar, em alguns casos, a pela metade. Um título originado de uma desapropriação, por exemplo, que até então era pago com juros de 6% ao ano mais 1% de mora, além de correção monetária pelo IGPM oupelo INPC, passa, com a nova lei, a ser corrigido apenas pela caderneta de poupança.
Entendo que a nova correção só pode ser aplicada para títulos expedidos após a vigência da emenda constitucional 62, uma vez que, os precatórios anteriores a Emenda foram elaborados e atualizados dentro de uma norma que até então estava vigente e era legal.
Preocupados com a aplicação da nova emenda, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional do Servidores Públicos, a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário e o Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Publico, enviaram ao Tribunal de Jusitça de São Paulo uma proposta de edição de resolução para disciplinar o tema. Eles sugerem que a nova forma de correção seja aplicada só para as ações ajuizadas após a vigência da lei.
Além da correção monetária, o Tribunal de Justiça ainda deve enfrentar outros desafios, segundo o desembargador Venício Salles, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça, como reestruturar o pagamento de precatórios, cumprindo a nova norma e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Será necessário tirar da ordem cronológica idosos com mais de 60 anos e portadores de doenças, que passaram a ter prioridade na fila. E, adequar o cálculo desses títulos à Sumula 17 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece que n ão incidem juros de mora (1% ao mês no período compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.
Delchiaro Advogados Associados - Marcelo Delchiaro