PRECATÓRIOS - ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2010 05/03/2010

A presente ordem encerra instruções destinadas a padronizar formulas de calculos, em respeito aos termos do art. 100 da Constituição Federal, bem como, a seus artigos 33 e 78 do ADCT, que veicularam as duas primeiras moratórias de débitos publicos, visando, em especial, dar aplicação prática às novas regras trazidas com a Emenda Constitucional 62/2009.

A ordem de serviço 01/2010 veio para regular a forma de pagamento dos precatórios que estão agora sob os regulamentos da EC 62/2009, onde haverá duas formas de pagamento: REGIME ESPECIAL ANUAL E REGIME ESPECIAL MENSAL:

1 - REGIME ESPECIAL MENSAL: Optando pelo regime especial mensal, a Unidade Pública Devedora deverá providenciar depósito junto ao Banco do Brasil em duas contas especialmente abertas para tal finalidade. O valor mensal corresponderá á aplicação do percentual variável de 1% a 2% dependendo do enquadramento previsto nos itens I e II do § 2º do art. 97 do ADCT, incidente sobre a receita corrente liquida apurada no segundo mês anterior ao lado do depósito.

§ 1º Precedentemente, a Unidade Devedora tera que indicar com o procederá ao fracionamento para depósito nas duas contas, sendo que no míniomo cinquenta por cento do total mensal, deverá ser destinado para a conta bancária incumbida de saldar os precatórios em respeito a ordem cronológica, obsrervando as preferencias;

§ 2º A segunda parcela dos recursos mensais, devera ser depositada na conta que se prestará para honrar os precatórios pelo sistema de leilões, acordos diretos com os credores ou em atenção à ordem crescente, do precatório de menor valor para o de maior valor, conforme opção da Unidade Devedora.

Caso a opção da Unidade devedora seja pelo pagamento integral em 15 anos, os depósitos deverão ser feitos anualmente, obsrevando os valores apurados pelo DEPRE (Regime anual).

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Delchiaro Advogados Associados - 2006